Trabalho em altura: por que as equipes da indústria elétrica precisam estar atentas?

Trabalho em altura: por que as equipes da indústria elétrica precisam estar atentas?03
Jul
2019
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Se você trabalha com eletricidade deve conhecer bem os riscos aos quais está exposto como: eletrocussão, choque elétrico, queimaduras, entre outros. No entanto, outros riscos podem estar presentes quando uma atividade rotineira passa a ser realizada em altura.

É comum em vários segmentos industriais, mas os trabalhadores que atuam na indústria elétrica, em sua maioria, estão expostos ao risco de queda de altura. Isso porque frequentemente utilizam patamares elevados e plataformas para a execução das atividades, o que aumenta ainda mais as chances de acidentes.

De acordo com o antigo Ministério do Trabalho, de 2013 a 2017 foram registrados 208.350 acidentes com quedas, totalizando 1.033 mortes e milhares de incapacitações. Esses dados são parte da cartilha “Trabalho em altura”, publicada em 2018.

Veja aqui o conteúdo na íntegra: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Cartilhas/Cartilha-trabalho-em-alturas-baixa.pdf

As perdas causadas pelo trabalho em altura são imensas: além de afastamentos, mortes e invalidez, o prejuízo alcança também o empregador e o governo, com processos judiciais, pagamentos de indenizações e sobrecarga do sistema de saúde. Uma das medidas que existe para evitar o agravamento destas ocorrências, é a obrigatoriedade do cumprimento da Norma Regulamentadora 35 - NR-35, que regulamenta sobre o trabalho em altura.

Saiba mais o que diz a NR-35 a seguir!

Sobre o que normatiza a NR-35

A NR-35 prevê que todos os trabalhos realizados a mais de 2 metros de altura necessitam que sejam adotadas medidas de proteção coletiva que afastem o risco de queda - nas etapas de planejamento, organização e execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Alguns exemplos de trabalho altura que envolvem eletricidade são: manutenção de torre de alta tensão (e outras diversas), montagem de eletrocalhas, passagem de fiação, diversos tipos de inspeção até uma simples troca de lâmpada (sim, trata-se de um trabalho em altura e que envolve eletricidade).

Um dos pontos mais importantes da norma regulamentadora 35 é a obrigatoriedade da realização prévia da Análise de Risco da atividade. Isso quer dizer que, antes do início do trabalho, os responsáveis pela atividade devem parar, analisar, planejar e, somente depois, executar. Muitas vezes, na rotina de uma indústria elétrica, isso pode não ocorrer o que predispõe o trabalhador a acidentes sérios. Com a NR-35, portanto, muitas ocorrências podem ser evitadas.

Entenda o que envolve uma análise de risco de trabalho em altura:

Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. Para isso, segundo a NR-35, deve-se considerar os seguintes pontos:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condições impeditivas;

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão.

Por que equipes que trabalham com eletricidade precisam da NR-35?

O trabalho com eletricidade, por si só, já envolve diversos riscos, conforme abordado anteriormente. Estes riscos podem ser ainda mais perigosos quando somados aos de trabalho em altura, como: a queda do profissional e de ferramentas, a necessidade de movimentação de materiais e equipamentos, falta de uso de EPIs e EPCs em altura, além das difíceis posições que prejudicam a ergonomia da atividade.

Por isso, o conhecimento da NR-35 pelos trabalhadores e empregadores é fundamental. Abaixo, alguns pontos importantes para que cada um faça a sua parte!

Requisitos da NR-35 para o empregador

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR-35;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

Requisitos da NR-35 para o trabalhador

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Se você quiser conhecer mais sobre a aplicação da NR-35, dá uma olhada no blog da Tagout. Não se esqueça: a prevenção é sempre o melhor caminho a ser seguido!

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