Atualização das NRs: o que mudou até agora?

Atualização das NRs: o que mudou até agora?04
Out
2019
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O governo federal divulgou em maio a revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) que tratam da segurança e saúde no trabalho a fim de "simplificar as regras e melhorar a produtividade". De lá para cá, algumas normativas já sofreram alterações. Em julho, foi publicada a Portaria n° 916, que altera a NR-12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) e a Portaria nº 915 que, entre outras providências, altera a NR-1 (Disposições Gerais) e revoga a NR-2 (Inspeção Prévia). No entanto, já se falou em um corte de 90% das normativas, o que ainda não ocorreu.

Criadas em 22 de dezembro de 1977, por meio da Lei 6.514/77, as normas regulamentadoras estão previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e contribuem para a segurança e saúde do trabalhador, trazendo proteção não só para o empregado, mas também para o empresário brasileiro. Ao todo são 37 normativas, com 6,8 mil regras sobre saúde e medicina do trabalho.

Objetivos das normas regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras podem ser definidas como o conjunto de disposições e procedimentos técnicos relacionados à segurança e saúde do trabalhador em determinada atividade ou função.

Os principais objetivos das NR são:

- Instruir os empregados e empregadores a respeito das devidas precauções que devem ser tomadas a fim de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;

- Preservar e promover a integridade física dos trabalhadores;

- Estabelecer a regulamentação pertinente à segurança e saúde do trabalho;

- Promover a política de segurança e saúde do trabalho dentro das empresas.

Para isso, todas as normas regulamentadoras são elaboradas levando em consideração as seguintes etapas:

- Definição de temas a serem discutidos;

- Elaboração do texto técnico básico;

- Publicação do texto técnico básico no Diário Oficial da União;

- Instalação do Grupo de Trabalho Tripartite, formado por representantes do governo, trabalhadores e empregadores;

- Aprovação e publicação da nova NR no Diário Oficial da União.

Mas, afinal, como as NRs serão afetadas?

Ao longo dos anos, muitas NRs foram criadas e revisadas para se adequarem à realidade e aos avanços do país, mas nada como se propõe no momento atual. A primeira norma que recebeu alterações é a NR-12, que regulamenta sobre as medidas de proteção dos trabalhadores e a prevenção de acidentes no uso de máquinas e equipamentos. A NR-12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas seguintes fases de utilização: construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

Criada em 1978, a NR-12 busca garantir que as máquinas e equipamentos estejam seguros para serem operados pelos empregados. Para se ter uma ideia da importância desta norma e das ações de prevenção a acidentes de trabalho, basta ter conhecimento de alguns dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que colocam o Brasil como quarto colocado no ranking mundial de acidentes fatais de trabalho. Segundo a OIT, o Brasil registra com uma média de 12 mil acidentes de trabalho por ano, sendo que 42% destes estão relacionados a máquinas e equipamentos.

Diante destes números, fica clara a importância da aplicação das normas, não é mesmo? Para garantir a integridade física dos trabalhadores, a NR-12 prevê a aplicação de medidas de proteção coletiva, administrativas ou de organização do trabalho e medidas de proteção individual.

Caso queira conhecer a NR 12 completa veja mais informações no site da Escola Nacional de Inspeção do Trabalho (ENIT), vinculada à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, órgão destinado a coletar, registrar, produzir e disseminar conhecimento dirigido às atividades da Inspeção do Trabalho.

O que mudou na NR-12

De acordo com informações oficiais, as alterações são necessárias uma vez que o sistema de produção das indústrias passou por grandes transformações tecnológicas. As operações já não são apenas manuais e a automação industrial já é parte do processo produtivo, tornando as máquinas mais produtivas e gerando movimentos mais rápidos, o que torna o operador mais vulnerável aos riscos.

Assim, para atender a esta nova concepção de máquinas modernas e processos ágeis, foi necessário realizar a adequação do texto. Para isso, foi composto um grupo tripartite para a revisão do texto de 1978, com base num conceito atualizado de segurança em máquinas e de normas técnicas nacionais (ABNT) e normas técnicas internacionais (ISO).

Destacamos algumas dessas mudanças no comparativo abaixo, extraído do site da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Se preferir, você pode conferir como ficou o novo texto da NR-12 na íntegra, no site da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ): http://abimaq.org.br/Arquivos/HTML/Documentos/NR12/PORTARIA%20N%C2%BA%20916,%20DE%2030%20DE%20JULHO%20DE%202019.pdf

 

PONTOS DE DESTAQUE DA NOVA NR-12

Máquinas importadas ou fabricadas no país que opcionalmente sigam a nova e mais exigente norma internacional de segurança de máquinas (ABNT, NBR, ISO 13849) também passam a ser compatíveis com a NR-12.

Estado da Técnica tem sua utilização fortalecida. Isso significa, por exemplo, que na adequação da máquina às novas medidas de segurança devem ser levados em conta o momento construtivo da máquina, suas características, as limitações tecnológicas e os custos.

Soluções técnicas alternativas de segurança expressas em normas técnicas oficiais vigentes, nacionais ou internacionais, e, opcionalmente nas normas europeias tipo C harmonizadas passam a ser admitidas. Ou seja, as máquinas que estiverem em conformidade com as normas técnicas vigentes brasileiras (ABNT/NBR) ou com as internacionais (ISO e IEC) ou a critério da empresa, com as normas técnicas harmonizadas europeias do Tipo C, serão consideradas de acordo com a NR 12.

Apreciação de risco ganha maior relevância na adoação das medidas de segurança da máquina, inclusive na adoção de soluções alternativas.

Máquinas projetadas e fabricadas anteriormente à publicação dessa portaria estão dispensadas do cumprimento de requisitos relativos à ergonomia. Máquinas projetadas e fabricadas a partir de então, devem adotar as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais específicas de ergonomia. No entanto, em ambos os casos, os usuários de máquinas devem cumprir as disposições relativas à ergonomia previstas na NR-17.

Máquinas fabricadas em observância às exigências das normas técnicas existentes à época da sua fabricação e que atendam, no mínimo, os princípios de segurança não precisam ser adequadas às novas obrigações decorrentes de normas publicadas posteriormente à sua fabricação. Por exemplo, se determinada máquina foi fabricada em 2012 e seus sistemas de segurança seguiram as obrigações vigentes à época, ainda que tenham sido publicadas novas obrigações em textos posteriores, a máquina será considerada em conformidade com o texto atual da NR 12, não precisando, portanto, se adequar a eventuais novas exigências.

Máquinas certificadas pelo INMETRO (selo de segurança) são consideradas de acordo com a NR-12.

Equipamentos estáticos, ferramentas elétricas portáteis (manuais) e ferramentas elétricas transportáveis (semiestacionárias) ficam dispensados de adequação da NR 12.

Transportadores contínuos de correia, cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, estão desobrigados de possuírem passarelas em ambos os lados.

Inventário de máquinas com desenhos representando a localização de cada máquina não é mais obrigatório. Ou seja, a empresa pode manter apenas uma relação atualizada de máquinas.

Para as máquinas estacionárias instaladas antes de 2010 não há obrigação de apresentação de projeto de fundação, fixação, amortecimento e nivelamento.

O acesso aos quadros e painéis elétricos das máquinas, observadas as medidas de proteção adequadas e previstas em normas técnicas, passa a ser permitido. A regra anterior exigia que esses fossem mantidos permanentemente fechados.

A instalação de sistema de segurança poderá ser realizada por profissional habilitado ou qualificado ou capacitado, autorizado pela empresa. A regra anterior somente estabelecia que essa atividade somente poderia ser realizada por profissional legalmente habilitado.

As exigências para elaboração dos manuais foram simplificadas, devendo as máquinas, nacionais ou importadas, fabricadas a partir de 2019, seguirem a NBR 16746 (Segurança de Máquinas – Manual de Instruções – Princípios gerais de elaboração).

Outras normas, além da NR-1, NR-2 e NR-12, devem receber em breve alterações:

NR-3: embargo ou interdição constatados a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco ao trabalhador;

NR-9: programa de prevenção de riscos ambientais;

NR-15: atividades e operações insalubres;

NR-17: ergonomia no ambiente de trabalho;

NR-24: condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;

NR-28: fiscalização e penalidade.

Impactos para trabalhadores e empresários

As mudanças nas normas regulamentadoras afetam grande parte das empresas brasileiras. No entanto, fica ainda no ar a resposta para saber até que ponto tornar o país mais competitivo pode colocar em risco a saúde do trabalhador e se tornar prejudicial para as empresas.

De acordo com o secretário especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, os gastos dos empresários brasileiros com a implantação de máquinas são parte do problema da produtividade das indústrias no Brasil. A ideia é "flexibilizar as regras quando uma máquina é importada". Por outro lado, os gastos com acidentes de trabalho e afastamentos continuam a representar muito para a Previdência Social. De 2006 a 2017, foram 8 milhões de acidentes no Brasil.

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