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Bloqueio e Etiquetagem conforme a NR 12

Leia na integra o texto sobre bloqueio e etiquetagem conforme a NR 12.

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02/03/2017

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Continuando nossa série de artigos sobre as Normas Regulamentadoras e suas exigências, hoje iremos abordar o Bloqueio e Etiquetagem conforme a NR 12.

A NR 12 define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas seguintes fases de utilização: construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. Destacamos abaixo os itens da Norma Regulamentadora 12 que abordam Bloqueio e Etiquetagem (em negrito os trechos em que a abordagem é feita).

Item 12.113

A manutenção, inspeção, reparo, limpeza, ajuste e outras intervenções devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, adotando os seguintes procedimentos:

a) Isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando

b) Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável (produtos personalizados).

c) Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes

d) Medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentadas somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos

e) Sistemas de retenção com trava mecânica para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos

Item 12.116 - Sinalização

As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, além das instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. Esta sinalização deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.

Item 12.117

A sinalização de segurança deve ficar destacada na máquina ou equipamento, em localização claramente visível e ser de fácil compreensão.

Item 12.118

Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na falta dessas, pelas normas técnicas internacionais.

Item 12.119

As inscrições das máquinas e equipamentos devem ser escritas na língua portuguesa e ser legíveis. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.

Item 12.120

As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas.

Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, que indiquem a iminência de um acontecimento perigoso, como a partida ou a velocidade excessiva de uma máquina.

Por hoje é isso, agradecemos a atenção e nos vemos no próximo artigo. Para mais informações, dúvidas e consultoria entre em contato através do e-mail contato@tagout.com.br.

 

Fonte: Ministério do Trabalho

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